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Cálculo de retribuição em função da retribuição Horária e Diária

Sempre que houver de proceder-se ao cálculo de retribuição em função de dia útil de trabalho, há que recorrer à fórmula legal de cálculo da retribuição horária (artigo 271.º do CT), cujo produto tem de ser multiplicado pelo número de horas de cada dia de trabalho.

Assim, resulta que o dia útil (retribuição diária) de trabalho é calculado segundo a fórmula:

[(Retribuição mensal x 12) : (52 x Período normal de trab. semanal)] x n.º de horas de trab. Diário

Introduza os dados
Retribuição mensal:
Período normal de trab. semanal:
N.º de Horas de Trabalho Diário:

   

Retribuição horária :
Retribuição diária :
 

Cálculo actualizado em 02/06/2009.
Utilizar apenas caracteres númericos Casas décimais separadas por "."(ponto) e não por "," (vírgula)
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