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| Abalroamento |
É o choque ou encontro entre duas embarcações. O abalroamento pode ser fortuito ou culposo. Normalmente o seguro só responde pelo abalroamento fortuito. |
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| Aborto |
Destruição do feto no ventre materno. Designação dada ao tipo legal de crime contra a vida intra-uterina prevista e punida no Código Penal (artigo 140º e ss.) |
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| Acção Civil |
O mesmo que Acção cível. Instrumento para reivindicar ou defender um direito na Justiça, na área cível. Nos termos do artigo 2º do Código de Processo Civil a cada direito corresponde uma acção, excepto quando a lei determinar o contrário. |
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| Acção Penal |
É o processo desencadeado para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. |
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| Acta adicional (apólice) |
Documento que formaliza uma modificação introduzida às condições de um contrato de seguro, ou de um tratado de resseguro. |
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| Actos de Execução |
São actos que a) preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime, b) forem idóneos a produzirem o resultado típico ou c) que forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas indicadas nas al. a) e b). Normalmente, são os actos que permitem definir o acto de tentativa de prática de um crime (Vd. artigo 22º do Código Penal). |
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| Actos Preparatórios |
Sãos os actos não puníveis que indiciam a preparação e/ou premeditação de um crime. Os actos preparatórios permitem uma melhor graduação da culpa e podem afectar a medida concreta da pena. |
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| Acusação |
Declaração de vontade do Ministério Público ou de particular na qual se exprime o desejo de acção penal sobre alguém em virtude da prática de um ou mais crimes. |
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| Acusação Particular |
Casos em que a acusação e a prossecução do procedimento criminal depende de manifestação de vontade de particular (vítima ou ofendido). |
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| Administração da herança |
Nos termos do art. 2079º CC a gestão da herança cabe ao cabeça casal que deve até ao momento da sua liquidação promover todos os actos que considere indispensáveis ao seu bom governo. |
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| Adopção |
“Vínculo que à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece entre duas pessoas “ (cf. art. 1586º e 1973º e Seg.); fonte de relações jurídicas familiares. |
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| Afinidade |
Vinculo jurídico familiar resultante do matrimónio - cf. artigo 1576 CC . |
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| Agravo |
Modalidade de recurso das decisões do tribunal de 1ª instância sobre as quais não cabe apelação. Por regra, o Agravo permite impugnar decisões ou despachos interlocutórios ou das decisões finais que não conheçam do mérito da causa. |
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| Alienação de herança |
Uma vez aceite a herança o herdeiro pode dela dispor antes da partilha através de negocio jurídico por meio do qual o herdeiro aliena a herança que permanece a, ainda indivisa – cf. art. 2124º do CC; |
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| Alimentos |
O Código Civil define-os como “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, acrescentando que no caso de ser menor, os alimentos compreendem “a instrução e educação do alimentado” (cf. artigo 2003 nº 1 e 2). |
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| Amnistia |
Medida de clemência que se traduz no esquecimento e desaparecimento da prática de crimes, restituindo-se aos amnistiados (arguidos condenados) os direitos que tinha antes da condenação. |
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| Apólice de co-seguro |
Apólice de seguro única subscrita pelas empresas de seguros que participam em co-seguro na cobertura do risco, com indicação da fracção do risco garantido por cada uma delas. |
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| Apólice de seguro |
APÓLICE DE SEGURO Documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a empresa de seguros, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas. |
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| Associação Criminosa |
Agrupamento com finalidades ou actividades dirigidas às prática de crimes. Incorre em associação criminosa quem promover ou fundar o agrupamento, quem dele fizer parte, apoiar ou fornecer equipamento proibido (nomeadamente armas, munições e instrumentos de crime), ou auxilie o recrutamento de novos membros (vd. Art. 299º do C.Penal). |
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| Assunção de dívida |
vinculação de terceiro perante o credor a efectuar a prestação devida por outrém; transferência de dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se a relação obrigacional. |
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| Autoria |
Em Direito Penal designa-se de autoria quem executa o facto ilícito, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, bem como quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. |
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| Autuar |
Proceder a um registo de um processo no sistema de controlo judicial. |
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