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| Capital Seguro |
Montante estipulado nas condições particulares do contrato como sendo o limite máximo de responsabilidade da empresa de seguros. |
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| Casa de morada de família |
local onde habitam os cônjuges de forma regular e habitual - cf. Artigos 1775º nº 2 e nº 3 1793º CC. |
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| Casamento |
“Contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida – cf. artigo 1577º CC. |
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| Casamento católico |
Contrato de casamento permitido pela lei portuguesa ao abrigo da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa que produz efeitos civis; |
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| Casamento Urgente |
Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é permitida a celebração do casamento independentemente do processo preliminar de publicações e sem a intervenção do funcionário do registo civil – cf. artigo 1622º CC e 156º CRC. |
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| Causas justificativas do facto danoso |
1. regular exercício de um direito, 2. cumprimento de um dever, 3. acção directa, legitima defesa, estado de necessidade, 4. consentimento do lesado |
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| causas legitimas de não cumprimento |
a)excepção do não cumprimento-recusa de uma parte em prestar enquanto a outra também não efectuar a sua contraprestação, b)direito de retenção. |
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| Causas legítimas do não cumprimento |
a)excepção do não cumprimento-recusa de uma parte em prestar enquanto a outra também não efectuar a sua contraprestação, b)direito de retenção. |
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| cessão da posição contratual |
faculdade de qualquer dos contraentes, em contratos de prestações recíprocas, de transmitir a sua posição contratual a terceiro desde que o outro contraente o consinta. |
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| cessão de créditos |
quando um credor transmite o seu direito de crédito a terceiro. Substituição do credor originário por outra pessoa independentemente do consentimento do devedor, desde que não seja contrária à lei ou convenção das partes e que o crédito pela natureza da prestação não possa ser desligado do credor originário. |
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| cláusula de reserva de propriedade |
as partes podem afastar a regra da transferência da coisa por força do contrato através de uma claúsula de reserva de propriedade. |
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| Cláusula penal |
fixação de um montante de indemnização para o caso de incumprimento do negócio jurídico. |
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| Coacção |
Acto de imposição sobre alguém para que faça, deixe de fazer ou permita que se faça qualquer coisa. Pode ser física ou moral. |
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| Comparticipação |
Acto de tomar parte juntamente com outros. Em Direito Penal, a comparticipação pode existir ao nível da autoria ou da cumplicidade, sendo cada comparticipante punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outro comparticipantes. |
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| Compensação |
havendo duas obrigações e sendo o credor de uma devedor de outra e vice-versa pode extinguir-se por compensação. |
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| Concurso de Crimes |
Pluraridade de infracções cometidas pelo mesmo agente que concorrem numa só pena. |
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| Conflito de Competência |
Ocorre quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram competentes ou incompetentes para conhecer uma mesma questão. Só há lugar a conflito quando as decisões proferidas sobre competência deixam de admitir recurso. |
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| Confusão |
quando na mesma pessoa se reúnem as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação extingue-se o crédito e a dívida. |
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| Consignação de rendimentos |
assegura-se o cumprimento de uma obrigação e/ou pagamento do juros respectivos com o rendimento de certos bens (imóveis ou móveis sujeitos a registo). |
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| Consignação em depósito |
possibilidade do devedor se livrar do vinculo, depositando a prestação judicialmente. |
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| Contestação |
Petição oferecida pela pessoa contra quem foi proposta uma acção. É a resposta, defesa do réu numa acção. |
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| Contrato a favor de terceiros |
aquele em que um dos contraentes se compromete perante o outro a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio - ex: seguro de vida a favor de terceiro. |
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| contrato para pessoa a nomear |
quando um dos contraentes se reserva a indicar posteriormente outra pessoa que assume a posição de parte por ele ocupada na relação contratual. |
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| Contrato-promessa |
convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. |
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| Contratos |
negócios jurídicos convencionais geradores de obrigações. |
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| contratos consensuais |
celebram-se pelo simples acordo das partes. |
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| contratos gratuitos |
vantagem para uma só parte. |
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| Contratos reais |
ou com eficácia real implicam a constituição ou transmissão de direitos reais sobre coisas certas e determinadas. produzem, em regra, de per si essa consequência através do consenso das partes no momento da celebração, excepto se se tratar de coisa futura ou indeterminada e que se verifica apenas quando a coisa futura seja adquirida pelo alienante e a coisa indeterminada se torne determinada. |
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| Contratos solenes ou formais |
a lei impõe para a sua celebração o consenso de vontades e o preenchimento de formalidades.
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| Cumprimento |
deve ajustar-se inteiramente à prestação devida ponto por ponto e na data devida (principio da pontualidade). a prestação deve ser feita pelo devedor como pelo terceiro (767) ao credor ou seu representante(769) no lugar do domicilio do devedor (772), salvo estipulação em contrário. nas obrigações pecuniárias é no domicílio do credor. o prazo se não for estipulado pode ser a todo o tempo. |
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| Cumprimento inválido |
a)por vicío de vontade (erro, dolo, coação), b) por acção de anulação baseado em erro de obrigação natural julgando ser civil ou pagamento por terceiro quando este julgue que o devedor é outra pessoa, c) por inexistência da dívida. |
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