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| Legítima |
Porção de bens, que o testado, por imperativo legal, não pode dispor, estando destinada a certos sucessores (vd. Código Civil). |
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| Legitimidade |
Poder de celebrar actos jurídicos com certo conteúdo concreto. |
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| Lei injusta |
É aquela que viola os princípios do direito natural. |
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| Letra de câmbio |
É o título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento, que é dada por determinada pessoa (sacador) a outra (sacado) em favor de terceira pessoa ou à sua ordem (tomador). |
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| Letra em branco |
É aquela em que falta algum dos requisitos indicados no artigo 1º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, contendo pelo menos uma assinatura com a intenção de contrair e assumir uma obrigação. |
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| Liberalidade |
É um acto de que resulta, intencionalmente, um enriquecimento para outrem. |
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| Liberalidade |
A essência da liberalidade reside define-se pela intenção de beneficiar-se a contraparte em negócio jurídico sem qualquer contrapartida – ex. doação. |
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| Liberdade Contratual |
Amplitude deixada aos particulares para disciplinarem os seus interesses. Traduz-se em liberdade de celebração, de selecção do tipo negocial, e de estipulação. |
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| Litisconsórcio |
Pluraridade de partes, para além das principais (1 Autor e 1 Réu) no mesmo processo. Os litisconsortes são uma espécie de sócios no processo. Pode ser inicial ou sucessivo e pode ser voluntário ou necessário. Artigos 28º e 29º do Código de Processo Civil. |
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| Livrança |
É um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete perante outra a pagar-lhe determinada importância em certa data. É uma promessa de pagamento que o emitente deve cumprir. |
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| Lucro (da sociedade) |
É todo o aumento de capital. O lucro é inicialmente constituído pelos sócios (entradas sociais). |
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| Lucro cessante |
Benefício que deixou de se obter em consequência da actuação de alguém. |
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