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| Regime de bens supletivo |
Na falta de convenção antenupcial, ou em caso da sua caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos. |
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| Remissão |
Contrato do credor com o devedor no sentido de remir, de extinguir, a divida (Artigos 863º e ss. do Código Civil) |
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| Resolução do contrato |
Forma de extinção do contrato por vontade unilateral e vinculada a um fundamento legal ou contratual. Artigos 432º a 436 do Código Civil. A resolução pode fazer-se mediante declaração à outra parte, não tendo de revestir forma especial. No entanto, é aconselhável que revista a forma escrita. |
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| Responsabilidade pelo Risco |
Responsabilidade por facto danoso independente de culpa e facto ilícito. O dever de indemnizar resulta de uma conduta perigosa do responsável. |
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| Responsabilidade por Factos Lícitos |
Lesão de um direito ou interesse legalmente protegido, mediante a prática de um facto lícito. ex: Estado de necessidade. |
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| Resposanbilidade Civil |
Obrigação de reparar um dano sofrido por outra pessoa, através de indemnização (Artigo 483º do Código Civil). |
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