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| Contrato de Trabalho versus Contrato de Prestação de Serviços: distinção fundamental | 30/06/2009 |
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É muito comum as empresas, por questões económicas e de mercado, formalizarem as suas relações com os colaboradores através de contratos de prestação de serviços, quando afinal o que existe de facto é uma relação laboral. Ora, no Direito Laboral português – aplicado nos nossos tribunais – o que releva é a situação concreta, a relação material subjacente a determinada relação jurídica – não se concedendo especial importância ao “nome” atribuído pelas partes ao contrato celebrado entre si. |
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O que releva legalmente é a situação jurídica individualmente considerada, aquela situação material em concreto, as relações concretas entre as partes, e qual ou quais os elementos predominantes. A primazia é material, e não “nomen juris”. Para sabermos se a prestação que pretendemos ver exercida por um trabalhador se enquadra num contrato de trabalho (e portanto será uma relação laboral) ou num contrato de prestação de serviços, há que analisar dois aspectos fundamentais:
2. o relacionamento entre as partes : subordinação ou autonomia.
Se, pelo contrário, o que motivou a contratação foi a finalidade de obtenção de determinado resultado, a desenvolver pelo colaborador, com autonomia técnica (e na maior parte das vezes autonomia de meios), então estaremos perante um contrato de prestação de serviços. Atente-se na definição legal de cada uma das situações, tendo presente que o artigo 12.º do Código do Trabalho nos dá indícios de laboralidade, não é um elenco exaustivo e taxativo, pois a estruturação das empresas hoje é uma realidade muito híbrida.
CONTRATO DE TRABALHO Artigo 11º do Código do Trabalho
CÓDIGO CIVIL
Embora estas duas noções – contrato de trabalho versus contrato de prestação de serviços – pareçam claras e inequívocas, actualmente, face à diversidade de situações jurídicas emergentes, fruto da nova conjuntura económico-laboral, esta distinção torna-se muitas vezes pouco esclarecedora. Assistimos a uma época em que coexistem situações híbridas, i.e., relações jurídicas com elementos dos dois tipos de contrato, sendo relevante, para determinação do tipo de contrato existente, a vontade das partes no momento da contratualização, o elemento dominante dessa mesma relação contratual, o desenvolvimento das relações entre as partes, entre outras.
Em síntese, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade, e como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
Acórdão STJ de 21/01/2009 in DGSI Bilbiografia: António Monteiro Fernandes (1998), Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra |
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Autor: Sofia Mendes Pereira |
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